Processo 0802674-23.2025.8.20.5105

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802674-23.2025.8.20.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802674-23.2025.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo CINTHYA KATTERINNY DO CARMO MIRANDA DE CARVALHO Advogado(s): INGRID MARIA MACEDO DE CARVALHO RECURSO CÍVEL Nº 0802674-23.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO (A): CINTHYA KATTERINNY DO CARMO MIRANDA DE CARVALHO ADVOGADO (A): INGRID MARIA MACEDO DE CARVALHO SALES RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EM CARGO COMISSIONADO (DAS). FÉRIAS NÃO GOZADAS (INTEGRAIS E PROPORCIONAIS) E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA, PELA SERVIDORA, DE “IMPEDIMENTO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO”. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO (PAGAMENTO OU GOZO). ART. 373, II, CPC. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL TAMBÉM A COMISSIONADOS (ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º, CF). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Guamaré contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos nº 0802674-23.2025.8.20.5105, em ação de cobrança proposta por Cinthya Katterinny do Carmo Miranda de Carvalho. A decisão recorrida condenou o ente público ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de vínculo funcional da autora, além de determinar a aplicação de correção monetária e juros conforme os parâmetros legais. Nas razões recursais (Id. TR 36893976), o Município sustenta: (a) a inexistência de comprovação de necessidade de serviço que teria impedido o gozo das férias pela autora; (b) a presunção de autonomia para fruição do descanso anual em cargos de direção e confiança; (c) a impossibilidade de conversão das férias em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da servidora; e (d) a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização dos valores, caso mantida a condenação. Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 36893978), a autora refuta as alegações do recorrente, destacando que o Município não se desincumbiu do ônus probatório quanto à concessão das férias ou ao pagamento das verbas correspondentes, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Argumenta que a conversão das férias não gozadas em pecúnia é medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho da…

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