Processo 0802674-26.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802674-26.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802674-26.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE DOS REIS CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Polo passivo: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DOS REIS CAVALCANTE em face de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda judicial (Id. 150545935), argumentando, em síntese, que é pessoa idosa, de baixo grau de instrução e beneficiária da Previdência Social. Afirma que foi surpreendida com um desconto indevido em sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,99, iniciado em 15/02/2024, sob a rubrica "FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI", referente a serviço de intermediação que afirma jamais ter contratado. Alega que a prática abusiva comprometeu sua subsistência, visto que sobrevive exclusivamente do benefício previdenciário, o qual atinge o montante líquido de apenas R$ 573,46 mensais após os descontos. Diante desse cenário fático, requereu a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito (no valor de R$ 119,98 correspondente ao desconto comprovado) e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos pessoais, bem como extratos bancários que comprovam a efetivação do desconto impugnado (Id. 150545948). A petição inicial foi recebida por meio da Decisão de Id. 150966411, na qual este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação da empresa requerida. Regularmente citada, a empresa requerida FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA apresentou contestação tempestiva (Id. 160641306). Em sede de preliminares, arguiu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que a instituição financeira seria devedora solidária ao autorizar os descontos em sua plataforma. Apontou também a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida na via administrativa prévia e apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, alegando de forma genérica que o negócio jurídico preenche todos os requisitos legais (artigo 104 do Código Civil) e respeita os princípios da boa-fé e da transparência. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito ante a alegada ausência de má-fé e o descabimento de indenização por danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou procuração e atos constitutivos (Id. 160642336 e Id. 160642338), mas não anexou aos autos nenhum instrumento…

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