Processo 0802674-83.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802674-83.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: MARINA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos como extratos bancários, procuração pública (em caso de analfabetismo) e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo, de documentos complementares com base no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento da determinação de emenda da inicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos essenciais, impondo a extinção do feito em caso de inércia da parte. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) legitima a exigência de documentos mínimos, especialmente diante do aumento de demandas padronizadas e potencialmente abusivas. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autorizam a adoção de medidas cautelares em casos de fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de documentos não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida de verificação da regularidade e viabilidade da demanda. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora, que, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar documentos insuficientes. A adoção de cautelas processuais não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento nos arts. 321 e 139, III, do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 2. A exigência de documentos para instrução inicial não configura inversão do ônus da prova, mas medida legítima de controle da regularidade da demanda. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno nº 0801997-21.2023.8.18.0060; TJPI, Agravo Interno nº 0800520-14.2024.8.18.0064; TJPI, Agravo Interno nº 0800355-64.2024.8.18.0064; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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