Processo 0802674-88.2024.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802674-88.2024.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802674-88.2024.8.14.0040 [Correção Monetária] Nome: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Endereço: F, 556, QUADRA95 LOTE 11, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, Casa 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Paulistinha Tintas Ltda em face de Laca Engenharia Ltda, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de fornecimento de mercadorias. A autora alega ser credora da quantia de R$ 17.332,32, atualizado para R$ 22.763,18, representada por três notas fiscais assinadas, as quais não possuem eficácia de título executivo. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de cobrança extrajudicial, o débito permanece inadimplido, razão pela qual se vale da via monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 155016098), na qual suscita, preliminarmente, a tempestividade dos embargos e requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, a fim de sustar atos de constrição patrimonial. No mérito, sustenta, em síntese: (1) a ausência de prova escrita idônea a embasar a ação monitória, uma vez que a autora não juntou as notas fiscais alegadas, mas apenas documentos intitulados “orçamento” e duplicatas sem assinatura; (2) o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; (3) a fragilidade dos documentos complementares apresentados, notadamente prints de e-mails sem comprovação de autenticidade ou vinculação com a suposta dívida; e (4) a impossibilidade de identificação da origem dos débitos cobrados. Em impugnação aos embargos monitórios (ID 160434775), a autora defende a suficiência da prova escrita, afirmando que o conjunto documental, composto por relatório de títulos, duplicatas, notas fiscais eletrônicas e troca de e-mails corporativos, é apto a demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito, sendo desnecessária a apresentação de título executivo. Argumenta que os e-mails comprovam não apenas a negociação comercial, mas também a confissão extrajudicial da dívida pela ré, por meio de comunicações oriundas de seus setores financeiro, administrativo e de compras, com solicitação de parcelamento e prorrogação de pagamento. Rebate a alegação de fragilidade dos “prints”, afirmando que não houve impugnação específica quanto à autenticidade e que a própria ré poderia apresentar o histórico completo, o que não fez, descumprindo seu ônus probatório. Requer a rejeição dos embargos, além da condenação da embargante por má-fé. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, com razoabilidade, a existência do crédito. Não se exige, portanto, título executivo formal, mas sim um conjunto documental idôneo. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com: relatório analítico de títulos a receber em nome da requerida, no valor de R$ 17.332,32, discriminando as duplicatas vinculadas à negociação da NF nº 3883 (ID…

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