Processo 0802676-45.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802676-45.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802676-45.2026.8.20.0000 Polo ativo P. L. D. S. Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo I. L. M. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. EXCLUSÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ADEQUAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, acrescidos de 50% das despesas de saúde e educação do menor, pleiteando o recorrente a redução do encargo sob o argumento de insuficiência financeira, em razão de renda mensal de R$ 1.700,00, constituição de nova entidade familiar e existência de outro filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos provisórios fixados observa o binômio necessidade/possibilidade; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da obrigação de custear despesas extraordinárias (saúde e educação) diante das condições financeiras do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar decorre do vínculo familiar e deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar, impondo aos genitores a responsabilidade pela criação e educação da prole, conforme art. 1.634, I, do Código Civil. 5. A decisão agravada desconsidera elementos concretos que indicam a limitação financeira do alimentante, notadamente sua renda modesta e a existência de nova família com outro filho menor. 6. A ausência de prova robusta acerca da real capacidade econômica do recorrente impede a manutenção de encargo elevado em sede de cognição sumária. 7. A fixação cumulativa de percentual sobre o salário-mínimo e de despesas extraordinárias compromete de forma desproporcional o sustento do alimentante. 8. A redução moderada do valor dos alimentos preserva o sustento do menor sem inviabilizar a subsistência do genitor, mantendo o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. 9. A exclusão provisória das despesas de saúde e educação mostra-se adequada até melhor instrução probatória, sem prejuízo de futura revisão. 10. A decisão possui natureza provisória e pode ser revista a qualquer tempo diante de alteração fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade com base em elementos concretos dos autos. 2. A cumulação de percentual sobre renda com despesas extraordinárias exige demonstração da capacidade econômica do alimentante. 3. A redução do encargo alimentar e a exclusão provisória de despesas adicionais são admissíveis quando evidenciado risco de comprometimento desproporcional da subsistência do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e §1º, e 1.634, I. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto por com pedido de tutela provisória recursal, interposto por P. L. D. S. em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados