Processo 0802676-53.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0802676-53.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLELIO AUGUSTO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CLELIO AUGUSTO DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de uma tarifa bancária denominada "Pacote de serviço", cuja origem contratual desconhece. Requereu, além da liminar para suspender os descontos: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) devolução em dobro dos valores descontos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 176600728). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 178293464. Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 179514405). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Em relação à carência de pretensão resistida, pontue-se que a falta desse exaurimento na esfera administrativa não é condição sine qua non ao ajuizamento da demanda, bastando para esse desiderato a violação do direito subjetivo, com o que a parte lesada está autorizada a buscar de imediato a tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada. No tocante à prescrição, ao caso se aplica o art. 27 do Diploma Consumerista, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão decorrente de fato do serviço, precisa hipótese dos autos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Malgrado seja quinquenal o prazo prescricional, a pretensão autoral não foi por ela atingida, por ser o contrato de trato sucessivo, fixando-se, desse modo, como termo a quo da prescrição a data do último desconto. Também não há se falar em…
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