Processo 0802677-84.2025.8.20.5102
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0802677-84.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Reu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de liminar, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, referente ao contrato de seguro que afirma não ter realizado, além de restituição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência, determinando que o banco demandado suspenda os descontos referentes à tarifa questionada (Id. 156068802). Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 158506449), pugnando pela regularidade da contratação, alegando que foi assinado digitalmente pela autora por meio de biometria facial. Réplica à contestação (Id. 158576365). A parte demandada informou o cumprimento da liminar (Id. 171662897). Mediante decisão (Id. 177904150), determinou-se a realização de perícia digital destinada a averiguação da autenticidade da contratação, a ser custeada pelo demandado. O demandado apresentou quesitos (Id. 180122934) e a parte autora, por sua vez, requereu o cancelamento da perícia, afirmando ser analfabeta e que o contrato digital juntado é inválido, indicando que não há assinatura a rogo e muito menos testemunhas (Id. 180746684). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender desnecessária a produção de outras provas. Em consequência, cancelo a perícia anteriormente designada, uma vez que a medida se tornou inútil ao deslinde da controvérsia, diante da ausência de elementos mínimos relativos à suposta contratação firmada entre as partes. Ressalte-se que, devidamente intimada para apresentar todos os documentos em sentido amplo relativos à contratação impugnada, a instituição demandada não cumpriu com a diligência, conforme certidão nos autos. Pois bem. A presente demanda consiste em verificar se o banco realizou cobrança indevida, em razão do contrato de seguro que autora sustenta não ter contratado, a ensejar a devolução dos valores em dobro e, em caso positivo, se tal conduta justifica a reparação por danos morais. Conforme se extrai dos autos, os descontos reputados indevidos iniciaram-se em 06.6.2025 (Id. 156017096), nos valores mensais de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove reais), pelo que se extrai do documento de Id. 155706003. Nota-se que o banco demandado procedeu com a juntada do contrato supostamente “assinado eletronicamente em 25/10/2024 às 11:30 por meio de SMS” (Id. 158506450). Dessa forma, cabe verificar se o contrato acostado é apto a comprovar eventual relação jurídica entre as partes. Em análise ao contrato eletrônico, verifica-se que este não contém todas as informações referentes à operação de contratação, tais como geolocalização, código hash da assinatura, captura de "selfie" (biometria facial) do contratante, endereço de IP compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante, consistindo em elementos que conferem autenticidade ao ajuste firmado. Assim, na esteira do entendimento do e. TJRN, tem-se que “A ausência de elementos comprobatórios essenciais, como selfie vinculada ao contrato,…
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