Processo 0802678-36.2025.8.10.0062

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802678-36.2025.8.10.0062
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0802678-36.2025.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: O. A. L. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA LISBOA - MA26747, URBANILTON GOMES DE SA - MA26027 ENDEREÇO: O. A. L. Rua Bandeirantes, 551, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: ENDEREÇO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por O. A. L., objetivando a interdição de sua filha, sob alegação que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois, não expressa adequadamente sua vontade, precisando de auxílio de terceiros para os cuidados rotineiros, inclusive para garantir sua segurança. Acompanham a exordial documentos, em especial laudo médico, apontado que a interditanda não tem condições de desempenhar atividades diárias (id. 164067061). Audiência em id. 170740183, em que restou demonstrado a impossibilidade da interditanda exprimir sua vontade. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos em id. 176763677. É o relatório. Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747, do CPC. Por outro lado, extraio do laudo médico psiquiátrico de id. 164067061, bem como da entrevista judicial, que a curatelanda é pessoa com deficiência, apresentando quadro de anormalidade psíquica que o (a) torna relativamente incapaz. Ademais, o (a) requerente vem exercendo o cargo de curadora da interditanda desde 24/11/2025, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e integridade resguardados. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus…

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