Processo 0802678-51.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802678-51.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA LOUSA SILVA E SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em deliberação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a seguinte providência, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. I. Caso em exame Delimitação de controvérsia para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações adequadas ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a fixação de tese vinculante quanto à: (i) validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) observância do dever de informação clara; (iii) abusividade do refinanciamento infinito do saldo devedor; (iv) consequências da invalidação contratual e configuração de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir A existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em tribunais estaduais com teses antagônicas e o risco à segurança jurídica recomendam a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. Mostra-se fundamental a suspensão de todos os processos pendentes para garantir a estabilidade e a isonomia no tratamento da matéria. IV. Dispositivo e tese Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tese de julgamento: “Definição de parâmetros para aferição da validade e consequências da contratação de cartão de crédito consignado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.036 e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Ante o exposto, e em estrita observância à determinação exarada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo e a consequente fixação da tese jurídica aplicável à matéria dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Após o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso paradigma pelo STJ, ou a superveniência de outra determinação judicial que altere o quadro de suspensão, os autos deverão ser imediatamente conclusos para prosseguimento, a fim de que se dê continuidade à marcha processual em conformidade com o entendimento consolidado. Cumpra-se, comunicando-se às partes acerca da presente decisão. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: MARIA LOUSA SILVA E SILVA Rua Jose Muniz, s/n, Trizidela, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s):…
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