Processo 0802678-92.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802678-92.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802678-92.2025.8.15.2003 AUTOR: HELENA GATO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Helena Gato da Silva em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A pretensão inicial visa compelir a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o procedimento neurocirúrgico indicado pelo médico assistente, que inclui artrodese da coluna com instrumentação por segmento, artrodese de coluna via anterior ou posterolateral, hérnia de disco tóraco-lombar, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito e descompressão medular ou de cauda equina, além do fornecimento de todos os materiais especiais necessários . A tutela de urgência foi originalmente deferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento no prazo de 48 horas. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo. Ocorre que, ao julgar o mérito do recurso, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, mantendo integralmente a obrigação de autorização do tratamento cirúrgico, o que restabeleceu os efeitos da liminar de primeiro grau. Após a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, em observância às normas de organização judiciária local, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo ambas postulado a realização de perícia médica judicial. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão saneadora de ID 155022280, por meio da qual indeferiu a produção de prova pericial tradicional e, em substituição, determinou a expedição de ofício para solicitação de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, determinando ainda que a operadora ré comprovasse o cumprimento da liminar restabelecida em segunda instância, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Inconformada com o teor do saneador, a Unimed João Pessoa opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição interna na decisão judicial . Sustenta a embargante que, ao reconhecer a necessidade de produção de prova técnica para dirimir a controvérsia médica sobre a pertinência do procedimento cirúrgico, o Juízo não poderia determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer antes da apresentação da referida nota técnica pelo NATJUS . Aduz, ainda, a validade do parecer emitido por sua junta médica administrativa e pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos para que a cirurgia permaneça suspensa até a elucidação técnica da matéria . Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do ato ordinatório de ID 157475977, a autora apresentou contrarrazões ao ID 157985877, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a ordem cirúrgica imediata decorre do restabelecimento da tutela de urgência pela segunda instância, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da liminar protetiva e a instrução técnica complementar para o julgamento definitivo do mérito. Registrou que a…

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