Processo 0802679-05.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802679-05.2025.8.18.0060 APELANTE: CLARINDO MISSIAS DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARINDO MISSIAS DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (..) Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (...) Em suas razões recursais (Id.32758299), a parte apelante sustenta o cerceamento de defesa e o excesso de formalismo pelo órgão julgador, elencando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários como documento indispensável para o julgamento da ação. Invoca, ainda, a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora. Requer, por conseguinte, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (Id.32758309), o apelado sustentou pela legalidade das diligências diante da suspeita de litigância abusiva, requerendo a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Defiro benefício da gratuidade judiciária, em razão do preenchimento dos requisitos para concessão desta. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. PRELIMINARES Não há. Passo ao mérito. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo…
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