Processo 0802679-27.2026.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802679-27.2026.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802679-27.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: CLADEMIR JOSE CAPELETTO Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: ANGELO CAPELETO NETO Endereço: Rua Franca, 26, Res. Park Imperial, 26, Lote 26, Quadra 15,, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: LEIDIANE FARIA DAL SANTO CAPELETO Endereço: Rua Franca, 26, Res. Park Imperial, 26, Lote 26, Quadra 15,, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Endereço: SANTA CATARINA, 42, CENTRO, CORBéLIA - PR - CEP: 85420-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLADEMIR JOSE CAPELETTO, ANGELO CAPELETO NETO e LEIDIANE FARIA DAL SANTO CAPELETO em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de cédulas de crédito rural, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/SCR). Sustenta a parte autora, em síntese, que é produtora rural e que, em razão de adversidades climáticas que culminaram na frustração de sua safra, não possui condições financeiras de honrar com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas. Invoca o direito ao alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ e nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR). Vieram os autos conclusos para analise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte requerida. Embora a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, tal prerrogativa não é absoluta nem automática. A própria redação do enunciado sumular condiciona o direito aos "termos da lei" Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a renegociação obrigatória depende do estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 905404 SP 2006/0248988-4 — Publicado em 03/03/2008 Nos termos da Súmula nº 298/STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, mas a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais. No presente estágio processual, a probabilidade do direito encontra-se mitigada pela ausência de prova robusta quanto ao exaurimento da via administrativa e à demonstração analítica da incapacidade de pagamento vinculada especificamente…

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