Processo 0802679-29.2025.8.10.0027
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0802679-29.2025.8.10.0027 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada : Eliana Souza Nepomuceno Advogada : Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por professora da rede pública estadual, reconhecendo seu direito ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial até a data da efetiva aposentadoria, acrescido de correção monetária e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o abono de permanência à servidora que preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professora, mesmo sem requerimento administrativo e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é devido ao servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme art. 40, § 19, da CF/1988, sendo aplicável também aos casos de aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 40, § 5º, da CF e do Tema 888 do STF. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao reconhecer que o abono de permanência é direito subjetivo do servidor, independe de requerimento administrativo e deve ser pago a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. 5. Restou comprovado nos autos que a apelada preencheu os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima exigidos para a aposentadoria especial, fazendo jus ao benefício desde então. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incabível sua definição em sentença ilíquida, razão pela qual devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação do julgado. 7. A correção monetária e os juros aplicados observaram corretamente a legislação vigente e os precedentes vinculantes, especialmente a EC 136/2025, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devido o abono de permanência à servidora pública que preenche os requisitos para a aposentadoria especial de professora e opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 2. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. A atualização monetária e os juros moratórios na fase judicial devem seguir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo aplicável a EC 136/2025 apenas a partir da expedição do precatório ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 5º e 19; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; EC 136/2025; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 14.04.2016; STF, RE 648727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j.…
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