Processo 0802680-54.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802680-54.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802680-54.2025.8.15.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: JOSÉ JUNIO MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MOISÉS DUARTE CHAVES ALMEIDA (OAB/PB 14.688) EMBARGADA: CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTOS GENÉRICOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO E ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. REPRODUÇÃO DE TESES DA APELAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara Criminal (ID 41067802), o qual conferiu provimento parcial ao recurso apelatório para redimensionar a reprimenda penal do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal, notadamente se o embargante logrou êxito em infirmar os fundamentos determinantes do acórdão embargado. Cumpre analisar se a insurgência apresenta-se apta ao conhecimento ou se constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e de reiteração de teses já exauridas por este Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal. - No caso vertente, as razões recursais revelam-se manifestamente dissociadas da fundamentação exarada no v. acórdão colegiado. O embargante limita-se a atacar as premissas da sentença de primeiro grau e a repetir argumentos fáticos dantes apreciados, sem demonstrar vício intrínseco à decisão de segundo grau. - A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, especialmente quanto à motivação da fração redutora pautada na natureza do entorpecente, caracteriza violação direta ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, veda o conhecimento de recursos desprovidos de ataque analítico aos fundamentos da decisão recorrida. - O propósito de rediscutir o mérito da condenação e a dosimetria da pena, sob o manto de aclaratórios, configura desvirtuamento da natureza integrativa do recurso. Verificada a higidez da fundamentação colegiada e a inexistência de vícios a serem sanados, o não conhecimento da insurreição revela-se medida impositiva ante a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão colegiada embargada, acompanhada da mera reiteração de teses já apreciadas ou de ataque exclusivo à sentença de primeiro grau, configura violação ao princípio da dialeticidade, circunstância obstativa do conhecimento dos embargos de declaração. - O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente à integração do julgado, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o simples reexame de provas.” Dispositivos relevantes…

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