Processo 0802680-58.2024.8.19.0072

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802680-58.2024.8.19.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0802680-58.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE MELLO FONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por MARIA DE LURDES DE MELLO FONTES em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré sob o código do cliente de nº 31550367, imóvel situado na Rua Dr. Peralta, n° 143, Centro, Paty do Alferes/RJ, CEP: 26.950-000 código de instalação n° 411473953. Narra que não se encontra adimplente em relação ao serviço fornecido pela ré, em razão da impossibilidade do pagamento devido ao valor das contas, embora tenha a intenção de pagar pelo fornecimento do serviço. Destaca que questionou judicialmente os valores referentes às contas de luz dos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, feito que tramitou junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o número 0801331-54.2023.8.19.0072, com sentença transitada em julgado (id. 123423760), sendo a ré condenada a realizar o refaturamento das referidas contas, que foram pagas pela autora tão logo refaturadas (id. 123423759). Sustenta que o problema em si não foi resolvido e que a ré continua emitindo contas com valores acima da média, impossibilitando o pagamento pela autora. Destaca que teve o fornecimento de luz suspenso em 03/06/2024. Requer, ao final, a procedência da demanda parai)condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na prestação de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro;ii)declarar a inexistência da obrigação da autora em pagar a suposta dívida, absurda e abusiva, apresentada pela Ré através das contas com vencimento a partir de outubro de 2023;iii)determinar a revisão dos valores cobrados da autora nas contas referentes aos meses de outubro de 2023 até a atualidade no que exceder à média mensal de consumo apurada nos três meses anteriores ao aparecimento do defeito ou, na impossibilidade, estabelecer a cobrança sobre o valor mínimo tarifário em todo o período questionado;iv) condenar a empresa Ré a compensar os danos sofridos pela autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a cobrança indevida e negativação de seu nome. A inicial veio instruída com os documentos de id.123423754/123423761. Decisão de id.124061572 deferindo a gratuidade de justiça e antecipando os efeitos da tutela para que a ré "1)RESTABELEÇA,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o serviço ser prestado de forma contínua,ressalvadaa hipótese de mora da consumidora estritamente às contas faturadas na forma da presente decisão. (2)ABSTENHA-SEde interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de qualquer conta que venha a ser faturada com valores superiores à média verificada entre os meses Jul/2023 (R$ 157,74); Ago/2023 (R$ 166,21) e Set/2023 (R$ 167,18), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Petição da parte ré em id.125654506 informando o cumprimento da liminar. Embargos de declaração opostos pela ré em id.125739588.…

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