Processo 0802680-76.2022.8.18.0033
TJPI • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802680-76.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO PEDRO ARAUJO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO PEDRO ARAÚJO SILVA, Vulgo “Catatau”, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que "Em 15.06.2022, por volta das 11h15, no Residencial José Amâncio de Assunção, QD G, CS 28, bairro São João, na cidade de Piripiri-PI, o denunciado tinha em depósito e guardava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na data e horário mencionados, foram empreendidas diligências no sentido de dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do Denunciado, localizada no Residencial José Amâncio de Assunção, Quadra –G, Casa 28. O referido mandado era fruto da operação Radar, importante atuação policial criada com o objetivo de combater o tráfico de drogas na cidade de Piripiri-PI. Na ocasião, uma equipe de policiais adentrou no referido imóvel, momento em que o Denunciado tentou empreender fuga, correndo para o fundo da residência, todavia, foi contido por policiais. Ao realizarem a abordagem, os policiais encontraram na posse do Denunciado 09 (nove) invólucros pequenos de crack; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, de cor vermelha, e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro) reais. Ainda, no quarto do autuado também foram encontrados 02 (dois) invólucros contendo maconha, diversos sacos plásticos e uma substância petrificada de cor branca, que estava localizada na parte superior do armário da cozinha. Diante dos fatos, o Denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a delegacia de polícia para a adoção dos procedimentos cabíveis”. Decisão id. 50204407 determinou a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia. O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia em id. 28617538. Recebida a denúncia em 14/03/2024 e designada audiência de instrução (id. 54186395). Laudo de exame pericial de substância juntado em Id. 63924118. Realizada audiência de instrução em id. 64640112 com oitivas de testemunhas e interrogatório do réu. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência em id. 64640112, em que requereu: condenação do réu pela prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006; caso ainda não tenha sido feito, a imediata determinação da imediata incineração das drogas apreendidas; e, a fixação de valor para a reparação dos danos não inferior danos morais coletivos não inferior ao salário-mínimo na forma da legislação vigente. Já a defesa apresentou alegações finais escritas em id. 77781611 requereu: desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente na hipótese de manutenção da tipificação do art. 33 da Lei de Drogas, que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do § 4º, com aplicação da fração máxima de 2/3; e, O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da demanda versa sobre a autoria e…
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