Processo 0802680-92.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802680-92.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PARENTE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ARIANO MELO PONTES - CE15593 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e de recurso especial adesivo interposto por PARENTE FERRAGENS LTDA., identificadores 5081716 e 5086134, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CNPJ BAIXADO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante, para fins de declarar a nulidade de todos os atos do Processo Administrativo n° 10380.725494/2016-31, realizados após a decisão de primeira instância, proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ante a ausência de intimação pessoal do advogado constituído nos autos. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional (União) alega, em síntese, que: i) não encontra respaldo legal a pretensão de exigir que o Estado -Administração Pública intime o contribuinte na pessoa de seu advogado antes da intimação editalícia; ii) conforme o Decreto-Lei nº 70.235/72, a intimação deve ser feita na pessoa do sujeito passivo, não havendo disposição no sentido de direcionar as comunicações a advogado constituído nos autos do processo administrativo; iii) da mesma forma, embora haja previsão expressa na Lei nº 9.784/1999 acerca da possibilidade de o administrado conferir poderes a advogado para representá-lo, a lei não previu a necessidade de a administração pública intimar o advogado nem tampouco de que uma vez constituído advogado, estaria dispensada a notificação do contribuinte para os atos do processo administrativo; iv) a súmula 110 do CARF prevê que "No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo"; v) deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e vi) os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica devedora. II. Questões em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em avaliar a validade da intimação por edital, efetuada nos autos de processo administrativo em que há advogado constituído pelo contribuinte, se é adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência e se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica demandante. III. Razões de decidir 4. A demandante/apelada ajuizou a ação de rito comum, com vistas a anular a execução fiscal de n° 0815592-92.2018.4.05.8100, sob a alegação de cerceamento de defesa, nos autos do processo administrativo n° 10380-725.494/2016-31, uma vez que a Secretaria da Receita Federal teria notificado a empresa por edital, mesmo tendo esta constituído advogado nos…
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