Processo 0802681-22.2024.8.12.0045

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802681-22.2024.8.12.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802681-22.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jucilene Andrade Gomes Arguelho Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1112 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÃO - ESTIPULANTE. CAUSA DE PEDIR ORIUNDA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL - VALIDADE - "TESE" DO STJ - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se nos contratos de seguro de vida em grupo é valida a clausula contratual que exclui doença profissional do conceito de acidente pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 4. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é válida a cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal. 5. Embora a perícia mencione possível trauma, a controvérsia limita-se à causa de pedir da inicial, sendo vedada a inovação fática apenas em declaração ao perito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, assim, em havendo expressa exclusão contratual para invalidez decorrente de doença laboral, os pedidos iniciais devem ser improcedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1112 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

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