Processo 0802681-27.2023.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802681-27.2023.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802681-27.2023.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA APELADO: JOSIANE GOMES SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SUAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Josiane Gomes Silva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, determinando o pagamento da quantia executada mediante precatório e RPV. O apelante sustenta nulidade pela ausência de fase de liquidação, excesso de execução e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença com determinação de expedição de precatório e RPV; (ii) estabelecer se a execução depende de prévia liquidação de sentença; e (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem apresentação de memória discriminada de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida possui natureza terminativa da fase executiva, pois resolveu de forma exauriente a impugnação e determinou a expedição dos expedientes de pagamento, circunstância que autoriza o cabimento da apelação. O cumprimento de sentença dispensa prévia liquidação quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A exequente apresentou memória discriminada do débito, com demonstração detalhada do quantum executado, afastando alegação de cerceamento de defesa. A alegação de excesso de execução exige a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme impõe o art. 535, § 2º, do CPC. O Município limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade e desproporcionalidade, sem apontar erro específico nos cálculos apresentados pela exequente, circunstância que inviabiliza o acolhimento da impugnação. A decisão recorrida observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação é cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença quando houver caráter terminativo da fase executiva com determinação de expedição de precatório ou RPV. A liquidação de sentença é dispensável quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético. A alegação de excesso de execução exige apresentação de memória discriminada e atualizada do débito pela parte executada, sob pena de rejeição da impugnação. Alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de demonstração concreta do excesso executório, não afastam a exigibilidade do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509,…

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