Processo 0802682-24.2025.8.15.0001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0802682-24.2025.8.15.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802682-24.2025.8.15.0001 [Pagamento] AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP REU: ELEICAO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL, LUANNA DE MOURA LIMA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB SENTENÇA RELATÓRIO DECK GRÁFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP ajuizou a presente ação monitória em face de ELEIÇÃO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL e de LUANNA DE MOURA LIMA, objetivando a satisfação de crédito originário no valor de R$ 75.250,00, que, após atualização monetária pelo índice INPC, alcançou o montante de R$ 82.760,08 à época do protocolo. Aduziu a parte autora que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços gráficos para a confecção de materiais destinados à campanha eleitoral das Eleições de 2022, tais como santinhos, bottons, adesivos e bandeiras. Afirmou que, embora tenha entregue os produtos conforme avençado e emitido a respectiva documentação fiscal, não obteve o pagamento correspondente, restando infrutíferas todas as tentativas de solução amigável do conflito. A pretensão inicial veio instruída com robusta prova documental, destacando-se o Contrato de Prestação de Serviços Gráficos nº 052464 e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 1010966, emitida em 24/08/2022, que detalha minuciosamente os itens produzidos e o valor total da operação. Além disso, a autora colacionou aos autos a cópia do Cheque nº 850003, emitido pela primeira requerida no valor de R$ 75.250,00, o qual foi devolvido pela instituição financeira em duas oportunidades, sob as alíneas 11 e 12, que indicam a ausência de fundos suficientes para a compensação do título de crédito. Regularmente citadas, as rés ofereceram embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo o chamamento ao processo do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB. No mérito, sustentaram a tese de abandono partidário, argumentando que a candidata foi convidada pela legenda para concorrer ao pleito com a promessa de um suporte financeiro substancial, na ordem de R$ 2.000.000,00, mas que recebeu apenas R$ 40.000,00 a título de fundo de campanha. Em razão dessa suposta quebra de expectativa e falta de repasse de verbas pelo partido, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade solidária da agremiação e a improcedência do pedido em relação à candidata. Em sede de saneamento e organização do processo, este juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da ré LUANNA DE MOURA LIMA, em razão da comprovação de sua hipossuficiência por meio de documentos que atestam o recebimento de auxílio assistencial. Na mesma oportunidade, acolheu-se o pedido de chamamento ao processo do PSDB, sob o fundamento de que a legislação eleitoral e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelecem a responsabilidade solidária entre candidato e partido pelas despesas contraídas em campanha. Expedida a carta de citação para o chamado ao processo, houve a confirmação do recebimento da notificação via Aviso de Recebimento Digital em 09/01/2026. Contudo, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, conforme certificado pela secretaria e ressaltado pela parte autora em sua última manifestação. Diante da inércia do terceiro chamado e da…

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