Processo 0802682-28.2026.8.18.0026

TJPI • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0802682-28.2026.8.18.0026
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802682-28.2026.8.18.0026 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Pagamento, Confissão/Composição de Dívida] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Na presente demanda, o parquet objetiva a concessão de provimento jurisdicional de urgência para suspender a eficácia do Contrato Administrativo nº 01.1302/2026, celebrado mediante o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2026-SETUR, que possui como objeto a prestação de serviços artísticos para show do cantor Nattan, nos tradicionais festejos de Santo Antônio, em praça pública, no dia 31 de maio de 2026. O autor argumenta, em síntese, que a contratação direta em tela atinge a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com previsão de quitação integral à custa de recursos do próprio orçamento municipal, classificados sob a rubrica de Recursos Ordinários (Fonte 500). Aponta o órgão ministerial que o dispêndio de expressiva verba pública com show festivo de curta duração (cerca de uma hora e quarenta minutos) confronta a grave realidade fiscal e o inadimplemento crônico do ente municipal em face de obrigações de estatura constitucional e alimentar essencial. A petição inicial detalha que o Município apresenta débito consolidado no valor de R$ 4.960.792,66 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) relativo ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios do exercício de 2025, conforme atesta certidão lavrada pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 23 de janeiro de 2026. Relata, ainda, que o réu reiteradamente deixa de repassar as contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Campo Maior - PREV, violando termos de ajustamento de conduta e gerando o ajuizamento de ações executivas fundadas no reiterado endividamento da previdência funcional. Além do passivo financeiro de precatórios e da crise previdenciária local, o Ministério Público assevera a inexecução de obrigações de saneamento básico e ambiental decorrentes de condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0800615-95.2023.8.18.0026, em que o Município de Campo Maior restou obrigado a mitigar os danos ambientais e a cessar o despejo irregular de resíduos sólidos a céu aberto no lixão municipal, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Alude, por fim, a existência de procedimento em curso que visa apurar notícias de atraso no adimplemento salarial de servidores públicos municipais contratados, fato que evidenciaria manifesto desvio de finalidade na alocação de R$ 800.000,00 para despesa extraordinária de caráter recreativo. Nessa ordem de ideias, o órgão ministerial requereu a concessão de provimento liminar para que seja suspensa a execução do Contrato Administrativo nº 01.1302/2026, vedando-se quaisquer repasses ou transferências de valores de titularidade municipal à empresa Nattan Produções Artísticas Ltda., sob pena de…

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