Processo 0802683-60.2025.8.19.0045
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802683-60.2025.8.19.0045 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802683-60.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00195806 RECTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA OAB/MG-156004 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802683-60.2025.8.19.0045 Recorrente: JOSE CARLOS DOS SANTOS Recorrido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 58/65, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 11/24 e fls. 45/55, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA PRESUMIDA NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido de ressarcimento por supostos desfalques na conta, com fundamento na má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A. O autor sustenta que só teve ciência dos desfalques após a emissão de extrato em novembro de 2023, embora o saque tenha ocorrido em dezembro de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP encontra-se prescrita, considerando o termo inicial da contagem do prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO e outros), fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. Presume-se que o titular da conta toma ciência dos valores disponíveis no momento do saque, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme interpretação sistemática do princípio da actio nata e da boa-fé objetiva. 5. No caso concreto, o saque ocorreu em dezembro de 2013, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2025, quando já ultrapassado o prazo de dez anos, configurando a prescrição da pretensão indenizatória. 6. A alegação de que o autor só teve acesso ao extrato em 2023 não elide a presunção de ciência dos valores sacados em 2013, pois cabia a ele, naquele momento, diligenciar quanto à regularidade do montante recebido. 7. A sentença de primeiro grau observou corretamente os elementos fáticos e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRJ sobre o tema, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional tem início no momento em que o titular realiza o saque dos valores, ocasião em que se presume a ciência sobre o saldo disponível na conta. 3. A alegação de desconhecimento posterior não afasta o dever de diligência do beneficiário ao realizar o…
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