Processo 0802684-09.2022.8.20.5126
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0802684-09.2022.8.20.5126 REQUERENTE: MPRN - 1ª PROMOTORIA DE SANTA CRUZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO, MARIA ROZILDA DE SOUZA VICTOR GOMES ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA (RNRN0005628A) SENTENÇA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN e MARIA ROZILDA DE SOUZA VICTOR GOMES, visando o reconhecimento da nulidade da investidura da última demandada ao cargo público de auxiliar administrativo nos quadros funcionais do ente público demandado. Aponta o autor da ação que constatou ingresso na administração pública municipal de servidores públicos sem concurso público, através do Inquérito Civil nº 04.23.2380.0000036/2017-83. Apesar de alguns terem sido efetivados em razão de ocuparem cargos de carreira desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive já aposentados, restou o caso da segunda demandada em aberto. Isso porque, concluiu a investigação que a aludida servidora iniciou seu vínculo com o Município de Campo Redondo/ RN em 1º agosto de 1984 e terminou em 27 de junho de 1993; retornando à Administração em meados de 2014. Assim, requer, a declaração de nulidade do ato que promoveu a investidura da demandada MARIA ROZILDA DE SOUZA VICTOR GOMES para o cargo de auxiliar administrativa nos quadros funcionais do Município de Campo Redondo/RN em 2014, com a determinação ao Município de Campo Redondo/RN que promova o consequente afastamento da servidora do referido cargo. Devidamente citadas pessoalmente, as partes não apresentaram contestação (ID n° 99505888). Intimado a se manifestar, o Órgão Ministerial requer a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado do mérito (ID n° 100854706). Contestação apresentada pelo Município demandado (ID n°101939352). Houve resposta à contestação, reiterando os termos citados em manifestação anterior, especialmente diante de intempestiva defesa (ID n° 117890357). Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, certificado o decurso de prazo in albis para o Município demandado (ID n° 123918060). Ao seu tempo, o Parquet pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID n° 167196748). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Entendo que a não realização da diligência citada não gera qualquer prejuízo processual, como adiante se comprovará. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da legitimidade do Ministério Público O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal. Vejamos: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao…
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