Processo 0802685-26.2022.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802685-26.2022.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILBERTO FELIX DOS SANTOS REU: CARLOS VALDEZ BATISTA, GIANE FELIX DOS SANTOS VICTOR, GILVAN FÉLIX DOS SANTOS VICTOR DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de medida cautelar incidental com pedido de tutela de urgência formulada por Carlos Valdez Batista Victor e Giane Félix dos Santos Victor em face de Gilberto Félix dos Santos, por meio da qual objetivam o sobrestamento imediato dos atos executivos decorrentes da decisão de ID 158440142, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse forçada com auxílio de força pública e ordem de arrombamento. O histórico processual revela que o processo principal originou-se de ação de reintegração de posse proposta pelo exequente, que sustentou ser legítimo possuidor de uma fração de 7,456 hectares inserida em área maior denominada Granja Santa Maria. Devidamente instruído o feito cognitivo, com a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença de procedência no ID 79825913, para determinar a restituição possessória da referida área, sob o fundamento de restarem provados os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Os devedores interpuseram recurso de apelação, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento de forma unânime, conforme o acórdão de ID 131349410. Contra a decisão colegiada foram opostos embargos de declaração pelas partes, parcialmente acolhidos apenas para a concessão da gratuidade judiciária em favor dos executados. Submetida a matéria ao crivo das instâncias extraordinárias, sobreveio a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem e o consequente desprovimento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 131350103), ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 27 de novembro de 2025, atestado pela certidão de ID 131350107. Baixados os autos à comarca de origem e instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 154109974), o credor requereu o desapossamento compulsório dos devedores, sustentando que estes mantiveram-se recalcitrantes e praticaram novas condutas de turbação, consubstanciadas no isolamento forçado do imóvel com cercas de cimento e interrupção do acesso aos postes de energia elétrica e rodovia. Diante do quadro de animosidade e resistência, proferida a decisão de ID 158440142, determinando a expedição do mandado possessório forçado com autorização de auxílio policial e arrombamento. Na petição de ID 159109807, os devedores veicularam a presente medida cautelar incidental. Preliminarmente, sustentam a nulidade absoluta da determinação executória sob o argumento de ser indispensável a prévia intimação pessoal dos devedores para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de violação à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegam a inexigibilidade do título executivo judicial em decorrência de fato novo e modificativo da relação de direito, consubstanciado na aquisição originária da propriedade da área em litígio pela via da usucapião extrajudicial, deferida em 16 de janeiro de 2025 e registrada em 23 de janeiro de 2025 sob a Matrícula nº 16.429 perante o Registro de Imóveis de Guarabira/PB (ID 159109809). Invocam o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, e informam que notificaram extrajudicialmente o credor acerca da revogação do comodato verbal e…
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