Processo 0802686-09.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802686-09.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802686-09.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO CARMO ABADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DO CARMO ABADE, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativos às cobranças das tarifas denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a reunião dos processos relativos aos autos nº 0802686-09.2025.8.18.0056 e 0802687-91.2025.8.18.0056, que foram apensados para julgamento em conjunto. No caso, foi concentrado no presente feito a solução do mérito de todas as ações citadas acima, ajuizadas em face do mesmo requerido (Banco do Bradesco), que questionavam os descontos denominados “Pacote de Serviços Padronizado e Prioritários I” e “Cesta B Expresso1” (id 88251591). Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em suma, a legalidade das cobranças e a existência de contratação regular (Id 90354476). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 92489397). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativos a tarifas bancárias não contratadas, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, reconheço parcialmente a prescrição das parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (proposta em 17/10/2025). Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas a descontos efetuados antes de 17/10/2020. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a…

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