Processo 0802688-64.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802688-64.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: CLARINDO MISSIAS DE ARAUJO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDO MISSIAS DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do CPC. Narra a parte autora, na petição inicial, que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas passou a sofrer descontos referentes à modalidade “Reserva de Margem Consignável – RMC”, vinculada a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. No curso do feito, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos complementares, dentre eles extratos bancários, com fundamento no Tema 1198 do STJ e nas Súmulas 26 e 33 do TJPI. A parte autora apresentou manifestação sustentando que a inicial já se encontrava devidamente instruída, especialmente com extrato de consignações emitido pelo INSS, reputando desnecessária a juntada dos extratos bancários exigidos. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada, não apresentou os extratos bancários determinados pelo Juízo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de extratos bancários configura formalismo excessivo e afronta o direito de acesso à justiça, defendendo que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar minimamente os fatos alegados. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas quais pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial indispensável à regular instrução do feito. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o…
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