Processo 0802688-67.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. 0802688-67.2025.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728-MA) REQUERIDO(A): RAILSON LIMA FRASAO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Morais ajuizada por Jose Felix do Nascimento em desfavor de Railson Lima Frazão, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.180,00. Na Petição Inicial (ID 142631193), o autor alega que, em 07/06/2024, foi abordado de forma abrupta e constrangedora pelo requerido, que atua no Supermercado Frazão, sob a acusação injusta de ter subtraído um maço de velas do estabelecimento. Narra que precisou comprovar a compra mediante a apresentação de notas fiscais, sem receber posterior pedido de desculpas, o que teria lhe causado abalo moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor no despacho de ID 143201358. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 145893508), assistido pela Defensoria Pública, refutando as alegações autorais. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, após um funcionário visualizar o autor inserindo o produto em uma sacola, fato corroborado por imagens de segurança anexadas (ID 145894448). Argumenta que a abordagem ocorreu de modo educado, sem exposição vexatória, apenas solicitando a conferência do cupom fiscal, rechaçando a existência de nexo causal para o dano moral e o valor pleiteado. A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 147158667), reiterando os termos inaugurais e defendendo que a abordagem em local público, por si só, maculou sua honra, argumentando, ainda, a independência da esfera cível em relação à transação penal realizada em sede de processo criminal. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/03/2026, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do requerido e à oitiva da testemunha Bruno de Menezes Reis, arrolada pela defesa. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo autor, de modo remissivo, e pela Defensoria Pública, que pormenorizou a ausência de provas do constrangimento alegado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ante a presunção legal de hipossuficiência não elidida nos autos. O feito encontra-se maduro para julgamento, com instrução probatória regularmente exaurida em audiência, consubstanciando o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. A controvérsia cinge-se em apurar se a abordagem realizada pelo réu, na condição de preposto do estabelecimento comercial, configurou ato ilícito passível de reparação moral. O autor alega ter sofrido grave constrangimento ao ser publicamente instado a devolver mercadorias supostamente subtraídas do comércio em tela. Em contrapartida, o réu sustenta ter agido no estrito exercício regular de seu direito de fiscalização comercial, logo após ser alertado por um funcionário sobre uma atitude suspeita do demandante. A defesa logrou instruir o processo com mídia de segurança pertinente (ID 145894448), confirmando a higidez da suspeita inicial levantada no dia dos fatos. Analisando o acervo fático-probatório, observo que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme ditam os artigos 186 e 927 do…
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