Processo 0802688-79.2024.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802688-79.2024.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0802688-79.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: TIM S A Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada porVANDERSON PEREIRA DE ALMEIDAem face deTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré, titular da linha telefônica nº(22) 98104-3734, vinculada ao planoTIM Controle Light Plus 5 0. Narra que, no dia17 de outubro de 2024, a ré teria bloqueado o plano contratado sob o argumento de existência de débitos em aberto. Sustenta, contudo, que entrou em contato com a empresa informando que as faturas estavam quitadas e que a última fatura havia sido paga há mais de dez dias, inexistindo motivo legítimo para a interrupção do serviço. Afirma que, apesar das reclamações realizadas, a linha permaneceu bloqueada por cerca de três dias, vindo a ser restabelecida apenas após insistência do consumidor, mediante aquilo que foi denominado pela empresa como "desbloqueio de confiança". Aduz, ainda, que não recebeu número de protocolo das reclamações, mas apenas mensagens SMS solicitando avaliação do atendimento. Sustenta que a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, com indevida interrupção de serviço de telefonia móvel, o que teria gerado transtornos que superam o mero aborrecimento. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a disponibilização das gravações das reclamações e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial vieram os documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, alegou, em resumo, inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que a parte autora realizava pagamentos em atraso e que teria ocorrido bloqueio parcial por inadimplência, em razão de fatura vencida em20/02/2024, no valor deR$ 43,99. Defendeu a regularidade da suspensão do serviço em caso de inadimplemento, invocando a regulamentação da ANATEL e a Súmula nº 83 do TJRJ. Alegou, ainda, ausência de prova do pagamento das faturas, inexistência de nexo causal, ausência de dano moral indenizável e necessidade de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando que o bloqueio ocorreu após o pagamento da fatura, afirmando que a contestação seria genérica e que a interrupção do serviço foi abusiva. Foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido oportunizada nova manifestação à ré quanto às provas que pretendia produzir. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental, as partes foram intimadas a especificar provas e ambas informaram não possuir outras provas a produzir. Não há, portanto, utilidade concreta na designação de audiência ou na abertura de fase instrutória meramente formal. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A parte…

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