Processo 0802688-92.2025.8.10.0058
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0802688-92.2025.8.10.0058 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: MARIA AGUIDA BORGES MELO ADVOGADO: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.075/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. MESTRADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE (EX TUNC). ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos de Gratificação por Titulação (Mestrado), relativos ao período de maio de 2019 a novembro de 2021, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da Gratificação por Titulação devem retroagir à data do requerimento administrativo ou somente à data da homologação administrativa; (ii) estabelecer se a determinação judicial de pagamento retroativo viola os princípios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35, §2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece expressamente que a gratificação por titulação é devida a partir da data do requerimento administrativo, não havendo margem para interpretação que postergue o termo inicial para momento posterior. A concessão da gratificação configura ato administrativo vinculado, dependente apenas da verificação objetiva do preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual o ato de concessão possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos (ex tunc) à data do protocolo do pedido. A demora da Administração na análise do requerimento não pode prejudicar a servidora que já preenchia os requisitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial para pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão ou titulação corresponde à data do requerimento administrativo. A própria Administração reconheceu a validade do título ao implementar a gratificação, inexistindo controvérsia quanto ao direito material da servidora, mas apenas quanto ao período anterior à implantação. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e ao cumprimento da norma estatutária, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. A invocação de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o pagamento de verbas remuneratórias devidas, especialmente porque despesas decorrentes de decisões judiciais são excluídas dos limites de despesa com pessoal. Inexistindo honorários fixados na sentença, aplica-se a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 com a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por…
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