Processo 0802690-20.2024.8.18.0076

TJPI • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0802690-20.2024.8.18.0076
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
JECC União Sede
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802690-20.2024.8.18.0076 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE UNIAO AUTOR DO FATO: WANAEL DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO LEGALMENTE DISPENSADO - art. 38, Lei 9.099. Passo a responder em JAN/2026. Fatos datados de FEVEREIRO/2024 - apontados na forma do art. 28 Caput Lei 11.343/2006, conforme procedimento investigativo nº 00001569/2024, ID 63668892. Denúncia vem somente em 90655369 - Denúncia (Outras) - Juntado por RENATA MARCIA RODRIGUES SILVA em FEV/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO Por isso que o Juízo- sob minha respondência- já designa PAUTA e disponibiliza aos Policiais que LAVRARÃO eventual TCO- CONQUANTO assim, ali no ato, ficam intimados/cientificados todos entre vítima, eventuais testemunhas bem como Processando a saber do ato de possível audiência - SEJA UNA e/ou para Institutos de Política Criminal -art. 70 e ss. Lei 9099- o que assim garante maior celeridade, efetividade e evita atrasos na marcha- evitando-se prescrições. Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o…

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