Processo 0802690-74.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802690-74.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802690-74.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJARDAN DA LUZ GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de valores do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DEJARDAN DA LUZ GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta irregularidades na administração de sua conta individual do PASEP, com alegação de desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, com pedido de recomposição do saldo e reparação. O réu apresentou contestação (Id. 172384231), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum/Estadual, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos, sustenta, em síntese, que a controvérsia envolveria critérios legais de atualização do fundo, impugna os cálculos da parte autora e a configuração dos danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 173608750), refutando as preliminares levantadas e reiterando os pedidos da inicial. Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Em resposta, o réu requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora, por sua vez, também pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela exibição de documentos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Ab initio, mantenho a gratuidade da justiça deferida e rejeito a impugnação apresentada, porquanto não houve alteração na situação fática que justificou a concessão, tampouco elementos probatórios trazidos pelo réu capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre supostos saques indevidos, má administração ou falha na prestação do serviço bancário vinculado às contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ. Do mesmo modo, a competência é desta Justiça Comum Estadual, afastando-se a alegação de incompetência absoluta, pois a presente demanda não envolve controle abstrato de critérios normativos do Fundo, mas admite a verificação incidental, no caso concreto, da forma como a remuneração/atualização foi efetivamente aplicada à conta individual, para fins de apuração de eventual falha operacional e quantificação do alegado prejuízo. Eventual análise de índices/critério de remuneração restringe-se à identificação do que foi aplicado na conta individual e à apuração/quantificação de divergências à luz dos parâmetros pertinentes ao período, sem juízo de validade abstrata de normas ou revisão geral de política remuneratória do Fundo. Afastada a incompetência absoluta e reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos fatos narrados, resta prejudicado o pedido de chamamento da União, por não se evidenciar, no caso concreto, hipótese que imponha sua integração ao polo passivo. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta também não merece acolhida. O interesse processual repousa no binômio necessidade/adequação. No caso, a resistência da instituição financeira à pretensão autoral,…

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