Processo 0802691-70.2025.8.10.0115

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802691-70.2025.8.10.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Rosário
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Venda Casada] PROCESSO Nº 0802691-70.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: LEONARDO KLYNTON SILVA REINALDO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Tarifas Indevidas cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO KLYNTON SILVA REINALDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré, em 26 de abril de 2025, Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 4211033789) para a aquisição de um veículo Volkswagen Gol, cor branca, placa EJP2F41, no valor total financiado de R$ 49.637,78, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.595,31. Sustenta que, por ocasião da contratação, foi-lhe imposta a contratação acessória de Seguro Prestamista no valor de R$ 2.195,60 (denominado "*seg Prot 4,99%"), emitido pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, o qual alega configurar prática abusiva de "venda casada", nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que a assinatura eletrônica foi replicada em bloco/lote no mesmo instante de tempo (mesmo horário, minuto e segundo), não lhe tendo sido oportunizada a opção de recusar o seguro ou escolher outra seguradora. Forte nesses argumentos, pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual do seguro, repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.391,20, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no despacho de ID 171315048. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 175894189). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir (inexistência de pretensão resistida na via administrativa). No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, asseverando que o seguro prestamista foi pactuado de forma estritamente voluntária e transparente mediante proposta de adesão específica anexada ao instrumento principal. Afirmou inexistir venda casada ou qualquer vício de consentimento, tendo em vista que a operação digital confere ao cliente a livre opção de retirar ou manter o seguro antes da assinatura. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de indébito a ser restituído e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, tais como o contrato, a proposta de adesão ao seguro assinada digitalmente e telas do sistema interno. Realizada audiência de conciliação híbrida em 30 de março de 2026, esta restou infrutífera (ID 176158282). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 177129230), reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito da defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se despicienda a produção de outras provas. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento…

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