Processo 0802694-10.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802694-10.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802694-10.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DE FATIMA FIRMINO PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELADO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE - SESAP/RN) COM REMUNERAÇÃO DE CARGO ATIVO (TÉCNICA EM ENFERMAGEM - EBSERH). ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÕES PRIVATIVAS DA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, que buscava o reconhecimento da legalidade da acumulação de proventos decorrentes de sua aposentadoria no cargo de Assistente Técnico em Saúde (SESAP/RN) com o vínculo ativo de Técnica em Enfermagem (EBSERH). A sentença julgou improcedente o pedido de Maria de Fátima Firmino Pinto contra a EBSERH, no qual buscava anular ato administrativo que considerou ilegal a acumulação de seu cargo de Técnica em Enfermagem (EBSERH) com os proventos de aposentadoria como Auxiliar de Enfermagem/Assistente Técnico em Saúde (SESAP/RN). O juízo entendeu que, apesar de a autora ter exercido funções de saúde, o cargo na SESAP não é privativo de profissional da área, pois, após alteração legislativa, passou a se enquadrar como função de nível médio de natureza administrativa, não preenchendo os requisitos constitucionais para acumulação de cargos. Assim, negou o reconhecimento da acumulação pretendida, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita Nas razões recursais, a apelante suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, aduzindo que, no termo de audiência (ID nº 4058400.15504973), as partes reconheceram a inexistência de controvérsia fática quanto às funções por ela desempenhadas, motivo pelo qual o juízo dispensou a produção de prova oral. Afirma que, com isso, restou impossibilitada de produzir prova testemunhal para corroborar a documentação já acostada aos autos. No mérito: a) que sempre desempenhou atividades privativas da área da saúde, tanto antes quanto após a alteração de nomenclatura do cargo; b) que a mudança formal não desnatura a natureza do cargo, devendo prevalecer as atribuições efetivamente exercida, e c) que o cargo de técnica em enfermagem na EBSERH é privativo de profissional de saúde e que há compatibilidade de horários entre os vínculos, revela-se lícita a acumulação, sendo indevida a imposição de opção. Da preliminar de cerceamento de defesa A parte apelada alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, logo após a audiência, o advogado da autora consignou expressamente (alegações finais - Id. 1850930, pág. 1): "Ficou incontroverso que a autora desempenhou atividades de saúde durante toda a sua carreira, até sua aposentadoria, tendo havido apenas uma mudança formal no nome do cargo. Este reconhecimento torna desnecessária a produção…

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