Processo 0802694-25.2025.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802694-25.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO MAYCON SOARES REU: LEILA CRISTINA SALES ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo para Uso Próprio com pedido de Liminar proposta por FRANCISCO MAYCON SOARES em face de LEILA CRISTINA SALES MACHADO, aduzindo que as partes celebraram contrato de locação residencial tendo como objeto o imóvel situado na Avenida DORALICE EVANGELISTA DE SOUSA, n° 3480, Bairro Novo Horizonte, Jardins Residence Clube III, Bloco 04, apartamento 306, Teresina-PI, tendo o valor do aluguel sido estipulado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Aduz que a locação foi ajustada para vigorar inicialmente de 20 de setembro de 2023 até 20 de setembro de 2024, com prorrogação posterior por prazo indeterminado, tendo o réu deixado de pagar os aluguéis sem nenhuma justificativa. Alega que promoveu a notificação da ré acerca do encerramento do contrato, tendo informado da necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, tendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Assevera que a requerida se recusa a desocupar o imóvel e que mesmo tentando de todas as formas solucionar o problema de forma consensual, a ré se mostra firme no intento de não desocupar o imóvel Requereu a citação da parte requerida para purgar a mora, bem como a concessão do despejo liminar, caso não haja a purgação da mora e, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarado rescindido o contrato, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de juros até a efetiva desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos acessórios da locação. Com a inicial vieram os documentos pertinente. Decisão de ID n° 75717229 não concedendo a liminar pleiteada. Citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Requerimento do autor pelo julgamento antecipado do feito (ID n° 81348252). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos. Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. Compulsando os autos, verifico que restou demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, consistente na locação de um imóvel residencial (id n° 69370811), tendo firmado contrato no valor mensal inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo a parte ré deixado de efetuar o pagamento do alugueis e as das despesas acessórias a partir do mês de outubro de 2023. Pois bem. O artigo 23, incisos I e VIII da Lei n° 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê que: “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente…
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