Processo 0802695-14.2024.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
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Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 07 a 14 de maio de 2026 Apelação cível – Proc. n. 0802695-14.2024.8.10.0028 Referência: Proc. n. 0802695-14.2024.8.10.0028 – 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Apelante: José Fernandes da Silva Advogado: Andre Francelino de Moura (OAB/TO n. 2.621 e OAB/MA n. 9.946-A) Apelada: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogada: Priscila Schmidt Casemiro (OAB/MS n. 13.312) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Abel José Rodrigues Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO “PSERV”. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA PROFERIDA IMEDIATAMENTE APÓS A RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Fernandes da Silva nos autos da ação declaratória, proposta em desfavor da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., ora apelada, autuada sob o n. 0802695-14.2024.8.10.0028, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a seguro, que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido realizada a solicitada perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato anexado pela instituição securitária. Contrarrazões não apresentadas. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, pelo que determinei a remessa à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Sob ID 51661285, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de seguro…
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