Processo 0802695-93.2023.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0802695-93.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUELLE MOSA ALMEIDA, THIAGO MOSA ALMEIDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de danos e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por EMMANUELLE MOSA ALMEIDA e THIAGO MOSA ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Narram os autores que a 1ª autora é titular da conta corrente nº 08116-9, agência 5568, mantida junto ao 1º réu, conta esta utilizada regularmente desde o ano de 2018, inclusive para recebimento de sua remuneração mensal decorrente de serviços de home care prestados à empresa SOS Vida Rio UTI LTDA. Que, em 26/01/2023, a 1ª autora permitiu que o 2º autor, seu irmão, utilizasse sua conta bancária para recebimento de transferência via PIX no valor de R$ 44.000,00, quantia oriunda de parte da venda de um caminhão, conforme documentos acostados aos autos. Que, após o crédito do valor, o aplicativo bancário da 1ª autora passou a apresentar mensagem de acesso negado/bloqueado, sendo posteriormente informada, por meio de contato telefônico e atendimento presencial junto à instituição financeira, que sua conta havia sido encerrada sob alegação de "desinteresse comercial" e suposta inatividade. Que o encerramento da conta ocorreu sem qualquer comunicação prévia, embora a conta fosse utilizada para recebimento de salários e movimentações habituais, razão pela qual afirmam ter sofrido prejuízos financeiros e impossibilidade de movimentação bancária. Que realizaram contatos administrativos, além de atendimento presencial na agência bancária. Que ajuizaram anteriormente demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Magé, distribuída sob o nº 0800946-41.2023.8.19.0029, ocasião em que o 1º réu apresentou contestação alegando que a transação PIX teria sido objeto de bloqueio através do sistema MED, em razão de notícia de suposta fraude comunicada pelo Banco do Brasil S.A. Que o emitente da transferência, Roger Martins Antunes, teria informado não ter realizado qualquer comunicação de golpe ou fraude, bem como que o valor transferido não retornou à sua conta bancária, permanecendo os autores sem acesso à quantia de R$ 44.000,00. Que valores de natureza salarial teriam sido igualmente bloqueados, destacando que a 1ª autora recebeu crédito no valor de R$ 1.615,00, dos quais R$ 1.500,19 permaneceram indisponíveis. Defendem a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, diante do bloqueio e encerramento unilateral da conta sem prévia notificação, da retenção da quantia transferida via PIX e do bloqueio de verbas salariais, sustentando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e ocorrência de danos morais decorrentes dos transtornos, constrangimentos e prejuízos suportados. Requerem: a concessão da gratuidade de justiça; em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta corrente da 1ª autora e da quantia de R$ 44.000,00 referente ao PIX, confirmando-se o provimento em sede final; a apresentação, pelo 1º réu, dos extratos bancários da conta da 1ª autora e dos documentos relativos ao sistema MED; a apresentação, pelo 2º réu, das evidências da apuração da alegada suspeita de fraude; a condenação dos…
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