Processo 0802697-98.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802697-98.2024.4.05.8000 APELANTE: TIO FERREIRA VILLA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAAC VALENTIM DA SILVA - PE40166-D APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por TIO FERREIRA VILLA RESTAURANTE LTDA., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 3742160): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EMPRESA INTEGRANTE DO SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por BISTRO FAROL RESTAURANTE E CAFETERIA LTDA. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Alagoas, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem que visava ao gozo da redução das alíquotas da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, para zero, estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, independentemente de estar enquadrada no Simples Nacional, por considerar ilegal a restrição imposta pela Instrução Normativa n.º 2.114/2022. 2. Apelação conhecida e recebida no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de pessoa jurídica optante pelo sistema de tributação do Simples Nacional poder aderir, cumulativamente, ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei n°. 14.148/2021. III. Razões de decidir 4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº. 14.148/2021, tratando de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, introduziu um conjunto de medidas que trazem benefícios tributários para as empresas de turismo e entretenimento. 5. Esta Quinta Turma deste TRF da 5ª Região firmou o entendimento no sentido de que a Portaria ME nº. 7.163/2021, ao firmar a exigência de inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº. 14.148/2021, foi além do que nesta Lei exigido, e também foi além do que nela autorizado, pois por ela caberia ao Ministério da Economia apenas apresentar os números do CNAE, com a atividade empresarial que poderia usufruir do PERSE. 6. Constatou-se que mencionado posicionamento findou por ser atestado na Lei nº. 14.592/2023, originada em Medida Provisória, a qual modificou o artigo 4º da Lei nº. 14.148/2021, passando-se a exigir o prévio registro no CADASTUR como requisito para a fruição da benesse, significando que, antes, não poderia haver essa exigência. 7. Posteriormente, ainda, a Lei nº. 14.859/2024 passou a permitir que as empresas interessadas, que regularizaram sua inscrição perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR até 30 de maio de 2023 (data da publicação da citada Lei nº. 14.592/2023), possam usufruir do benefício fiscal. 8. Esta Quinta Turma, entretanto, em composição ampliada, tendo o ora Relator sido voto vencido, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 24 da Lei Complementar nº. 123/2006, veda a cumulação dos benefícios concedidos pelo regime do Simples Nacional com quaisquer outros benefícios fiscais, entendendo não ser possível, assim,…
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