Processo 0802699-96.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802699-96.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802699-96.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados. A parte apelante sustentou a ilegalidade das exigências, o excesso de formalismo e requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, reconhecimento de firma, atualização do mandato e apresentação de documentos de identificação dos assinantes para validade da representação processual de pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários integra requisito indispensável à petição inicial em ação envolvendo relação de consumo; (iii) determinar se é válida a exigência de individualização exata dos descontos e imediata retificação do valor da causa; (iv) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; e (v) estabelecer se a mera suspeita genérica de demanda predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública, reconhecimento de firma, atualização periódica do mandato ou apresentação de documentos de identificação dos assinantes carece de previsão legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. A Súmula nº 32 do TJPI admite a constituição válida de mandato por pessoa analfabeta mediante procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo ilegítima a criação de formalidades adicionais sem respaldo normativo. Em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. A exigência de apresentação integral de extratos bancários impõe ao consumidor produção de prova negativa, caracterizando prova diabólica incompatível com o sistema processual e com a hipossuficiência da parte autora. O Código de Processo Civil não exige memória de cálculo exauriente ou indicação…

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