Processo 0802700-49.2022.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802700-49.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA VICENCA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de cobrança indevida, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito, à modulação de efeitos de precedente do STJ e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos e à exigência de má-fé para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé quando ausente engano justificável, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC, baseado na boa-fé objetiva. 5. A modulação de efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e não se aplica ao caso concreto, especialmente diante da inexistência de engano justificável e da pendência de julgamento definitivo do Tema 929. 6. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem respaldo contratual, viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição do indébito em dobro. 7. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza cogente e aplicação imediata, devendo incidir sobre os consectários legais das condenações judiciais. 8. A referida lei estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 9. A fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. 10. Os juros de mora em danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento; nos danos materiais, os juros fluem desde o evento danoso e a correção desde o desembolso, conforme Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé quando ausente engano justificável, à luz da boa-fé objetiva. 2. A modulação de efeitos de precedente não vinculante não se aplica quando evidenciada conduta ilícita sem engano justificável. 3. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do…
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