Processo 0802701-27.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802701-27.2024.8.10.0026 – PJE. 1º Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29016-A). 1ºApelado: Francisco Rodrigues da Silva. Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A). 2ºApelante: Francisco Rodrigues da Silva. Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A). 2º Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29016-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONTO DE TARIFAS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. I. Afasta-se a alegação de prescrição, porquanto aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem ocorre com o último desconto indevido, que, na hipótese, deu-se em 17/08/2021, tendo a ação sido ajuizada em 30/04/2024, dentro, portanto, do lapso prescricional de cinco anos, o que impede o reconhecimento da prescrição. II. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). III. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a contratar o cartão de crédito, negócio que não atendia os seus interesses em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJMA. V. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido (art. 932 do CPC), em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisco Rodrigues da Silva, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória a fim de declarar a nulidade da cobrança e condenar à restituição dobrada dos valores descontados a título de seguro prestamista. Em suas razões, a primeira apelante sustenta a legalidade da cobrança diante da previsão contratual, razão pela qual pugna pela reforma da sentença (Id nº 53617722). A segunda apelante, por seu turno, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais (Id nº 53617727). Contrarrazões…
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