Processo 0802701-30.2025.8.14.0301
TJPA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0802701-30.2025.8.14.0301 REQUERENTE: VITOR HUGO DE ARAUJO NETO REQUERIDO: LEONARDO RENDA SOBRINHO, ALEXANDRE ANTUNES RENDA, PAOLA MARGARIDA RENDA POLITI, PEDRO RENDA JUNIOR, SERGIO ANTUNES RENDA SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor Vitor Hugo de Araújo Neto, corretor de imóveis inscrito no CRECI/PA/AP nº 9.604, ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de cinco coproprietários de imóvel situado na Avenida Alcindo Cacela, nº 560, bairro Umarizal, Belém/PA. Segundo a petição inicial, o autor afirma ter sido contratado verbalmente por Alexandre Antunes Renda para intermediar a venda do imóvel pertencente à família Renda. Sustenta que realizou diligências típicas de corretagem, incluindo: aproximação entre vendedores e comprador; condução das negociações; preparação documental; elaboração de minuta contratual; obtenção de certidões e providências relativas ao ITBI. O autor alega que o imóvel teria sido negociado por R$ 1.900.000,00 junto à empresa EMR Participações e Imóveis Ltda., e que todos os elementos essenciais da compra e venda já estariam definidos, restando apenas a formalização final mediante pagamento do ITBI. Afirma ainda que os réus desistiram unilateralmente do negócio após a conclusão da intermediação, frustrando a concretização da venda e impedindo o recebimento da comissão de corretagem. Embora sustente possuir direito à comissão integral de 5% sobre o valor do imóvel (R$ 95.000,00), o autor limitou o pedido a R$ 60.720,00 para adequação à competência do Juizado Especial Cível. As contestações apresentam narrativa substancialmente diversa. Os réus Leonardo Renda Sobrinho, Pedro Renda Júnior, Sérgio Antunes Renda e Paola Margarida Renda Politi afirmam jamais ter contratado o autor, verbalmente ou por escrito, nem autorizado atuação em seu nome. Leonardo Renda sustenta que nunca participou das tratativas; não negociou com compradores; não firmou contrato de corretagem e não recebeu benefício econômico decorrente da alegada intermediação. As defesas insistem que não houve contrato formal; inexistia exclusividade; as minutas juntadas não possuem assinatura e o negócio jamais foi concluído. Ponto especialmente relevante surge na contestação de Paola, Pedro e Sérgio, na qual foi juntada ATA NOTARIAL contendo mensagens de WhatsApp datadas de 15/06/2024, de onde segundo a defesa se extrai a recusa explícita da proposta apresentada pelo cliente do autor antes da emissão das minutas e da guia de ITBI, nas quais Paola Renda ainda afirma expressamente que o corretor não poderia receber valores e que havia outros corretores negociando o imóvel, inexistindo exclusividade. As contestações convergem em afirmar que: os documentos apresentados pelo autor seriam apenas “minutas”; o contrato de compra e venda nunca foi assinado; inexistiu negócio jurídico perfeito; não houve concretização da venda. Alexandre Antunes Renda, apontado pelo próprio autor como contratante verbal, também contesta, aduzindo a ausência de definição objetiva do suposto contrato; a inexistência de cláusula de exclusividade; a falta de individualização da obrigação e a ilegitimidade passiva dos demais coproprietários. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. I – DAS PRELIMINARES A) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA…
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