Processo 0802701-78.2019.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802701-78.2019.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802701-78.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: LIDIA MARIA DE FRANCA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional e indenizatória fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A autora sustenta a ocorrência de desfalques entre os anos de 1988 e 1989 e insuficiência do saldo final sacado em 2017. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória; e (iii) determinar a quem incumbe o ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos de débito efetuados sob a rubrica "FOPAG" e crédito em conta. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques (Tema Repetitivo 1150 do STJ). Sendo sociedade de economia mista, a competência para processar a lide é da Justiça Estadual (Súmula 508 do STF). 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1387 do STJ). No caso, o saque em 2017 e a propositura da ação em 2019 afastam a prescrição. 5. No mérito, inexiste relação de consumo na gestão do PASEP, fundo público regido por legislação especial. Conforme o Tema Repetitivo 1300 do STJ, incumbe ao participante o ônus de provar que os lançamentos a débito realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG) não foram efetivamente recebidos. 6. A apelante não colacionou seus contracheques contemporâneos aos débitos nem demonstrou erro na aplicação dos índices legais de valorização (LC 26/1975), baseando sua pretensão em cálculos unilaterais dissociados do regime jurídico do fundo. Ausente a prova do ato ilícito, não há dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Tese: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por desfalques em contas PASEP; 2. O prazo prescricional é decenal e conta-se do saque integral; 3. Incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade de débitos efetuados via FOPAG ou crédito em conta." Referências: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387); STJ, Tema 1300; STF, Súmula 508. RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por LIDIA MARIA DE FRANCA LIMA contra sentença que julgou improcedente ação revisional e indenizatória fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Na origem, a autora ajuizou ação revisional de PASEP acumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., em virtude de alegada má gestão de sua conta individual…

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