Processo 0802701-97.2025.8.20.5107

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802701-97.2025.8.20.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802701-97.2025.8.20.5107 Polo ativo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Polo passivo TAISSA MIRELLI ANDRE FELICIANO Advogado(s): BRUNO LIMA DE SENA, SHEILLA DE MORAIS SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802701-97.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDO(A): TAISSA MIRELLI ANDRE FELICIANO ADVOGADO(A): SHEILLA DE MORAIS SOARES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS DENOMINADOS: “ANUIDADE DIFERENCIADA” E “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”. DESCONTOS DE ANUIDADE QUE SE MOSTRAM LEGÍTIMOS E VÁLIDOS. CONTRATAÇÃO DE PROGRAMA DE BENEFÍCIOS DENOMINADO “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, NÃO COMPROVADA. VERIFICAÇÃO DE QUATRO DESCONTOS INDEVIDOS (MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2025) NA ORDEM DE R$ 24,90, CADA. VALOR MÓDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. TEMA 929/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. ABALO NÃO DEMONSTRADO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais; declarou a abusividade das cobranças referentes à “anuidade do cartão de crédito” e ao serviço denominado “Você Bem Saúde Super”; determinou o cancelamento do cartão de crédito e a devolução em dobro do indébito, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o demandado aponta a legalidade dos descontos e legitimidade da contratação do seguro, e reclama a improcedência da ação ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) verificar a legitimidade dos descontos denominados “ANUIDADE DIFERENCIADA” e “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”; (ii) identificar eventual ato ilícito perpetrado pelo réu; (iii) definir a pertinência da repetição do indébito e sua modalidade; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 4 – No caso concreto, a parte autora reconhece a contratação de cartão de crédito administrado pelo réu, e alega desconhecer a existência da cobrança da anuidade respectiva, a qual diz ter iniciada apenas em maio de 2025. Por sua vez, o Banco demonstrou a farta utilização do cartão de crédito pela titular, bem como os descontos de anuidade realizados desde a contratação (Id. 37202866 – Pág. 08). Portanto, considerando que a autora utilizou serviço capaz de gerar a cobrança anuidade correlata, e na ausência de prova mínima de que o réu lhe tenha ofertado contrato com isenção de tal encargo, reconheço válida a cobrança da anuidade do cartão de crédito, sendo indevida a sua restituição das…

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