Processo 0802702-06.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802702-06.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Processo: 0802702-06.2025.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusada: ELLEM MARCELY LOPES RODRIGUES Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a ré ELLEM MARCELY LOPES RODRIGUES, imputando-lhe o crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos: “Consta da peça inquisitorial que, no dia 06/02/2025, por volta de 19h30min, policiais militares estavam em ronda pelo bairro de Fátima, e ao entrarem na Trav. Curuzu, populares lhes informaram que uma moça jovem, morena, forte, trajando blusa marrom e bermuda bege, estaria vendendo entorpecentes em frente à sua casa, situada na Passagem NS do Bonfim, nº 40, bairro de Fátima. De imediato, os agentes seguiram para o local e já avistaram a ora denunciada ELLEM MARCELY LOPES RODRIGUES na calçada, com as mesmas características repassadas por populares, a qual tentou se desfazer das drogas que possuía assim que avistou a viatura, mas ao seu lado foram encontrados 30 (trinta) invólucros transparentes contendo substância popularmente conhecida como maconha. Ao ser detida, a mãe da suspeita, EULINA DE MARIA DOS SANTOS LOPES, apareceu para saber o que estava acontecendo e permitiu que os policiais adentrassem o seu imóvel a fim de procurarem por mais entorpecentes. No quarto da denunciada, em meio às suas roupas, os militares encontraram uma bolsinha preta, da marca Nike, cujo interior continha 1 (um) tijolo de maconha de aproximadamente 200g e a quantia de 260,00 (duzentos e sessenta reais). A denunciada confessou aos policiais ser a proprietária do entorpecente. Diante disso, a denunciada foi conduzida à Seccional de São Brás, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Definitivo. Na DEPOL, a denunciada negou a prática do crime de tráfico de drogas, declarando que estava em uma esquina conversando com amigos, quando os policiais chegaram e todos saíram correndo, tendo os militares encontrado uma bolsa com drogas que foi deixada por um dos indivíduos que não sabe nomear, nem indicar onde pode estar localizado. Declarou, ainda, que os militares entraram em sua residência, mas nada encontraram de ilícito, apenas a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) proveniente de seu trabalho em uma tapiocaria.” Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga - ID 136659324, Pág. 20. Decisão mandando notificar a réu para apresentar defesa preliminar - ID 138389491. Notificação pessoal – ID 147750030. Resposta à acusação – ID 145727059. Recebimento da denúncia – ID 147281628. Audiência de Instrução – ID 173359862. Alegações Finais por memoriais escritos - ID’s 174755698 e 175061254. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada, mormente pelo Laudo Toxicológico de Análise de Droga de ID 136659324, Pág. 20. Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma. Da análise detida da instrução processual, verifica-se que as provas se mostram frágeis, não sendo capazes de atribuir, sem sombra de dúvidas, à ré a autoria do crime de tráfico delineado na denúncia. Com efeito, os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e…

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