Processo 0802702-50.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802702-50.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802702-50.2025.4.05.8400 APELANTE: JESSICA MOURA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO UNIFICADO GOVERNO FEDERAL. ANULAÇÃO QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual a Autora objetivava a anulação das questões nº 5, Prova 4 - Gabarito 3 do Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais e as de nº 11, 18, 35, 36, 37, 38 e 39, Prova 12 - Gabarito 3 do Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, de modo que lhe fosse atribuída a respectiva pontuação, para fins de prosseguimento no Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Afirma a Autora que participou do Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, e que obteve pontuação preliminar na prova objetiva de 62,50, tendo sido classificada para a prova discursiva, alcançando, nessa fase; 16,20, de modo a totalizar 78,70 pontos. 3. Noticia que algumas questões objetivas apresentavam respostas múltiplas ou incompatíveis com o edital e com a legislação vigente, comprometendo a lisura do certame; bem como houve erros materiais grosseiros na elaboração e correção de questões, o que permite o ingresso do Judiciário na análise da presente controvérsia. 4. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante, porquanto a sentença recorrida enfrentou as questões postas, motivando e fundamentando as razões de decidir, não havendo que falar, portanto, em sua nulidade. O Magistrado sentenciante, ao julgar pela improcedência do pedido, avaliou bem as afirmações e a documentação acostada aos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Na hipótese, observa-se que as questões impugnadas abordam matéria contemplada no edital do certame, não se evidenciando, a rigor, qualquer ilegalidade, razão pela qual o Judiciário não poderia substituir a Banca Examinadora do concurso nem interferir nos critérios de atribuição de notas e correção das provas, pois a competência judicial se limitaria ao controle jurisdicional da legalidade do certame e à observância do princípio da vinculação ao edital. 6. Em que pese o argumento sustentado pela Autora/Apelante para tentar afastar a aplicação de tal julgado à hipótese em discussão, sob a alegação de que a questão discutida na presente demanda seria a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro material supostamente cometido pela Banca Examinadora, ou mesmo de violação a disposições previstas no edital do certame, o que se vê é que o que verdadeiramente se pretende é exatamente que o Judiciário substitua a banca examinadora para renovar a correção de questões objetivas de concurso público. 7. Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova do candidato em questão. 8. O enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto…

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