Processo 0802703-04.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802703-04.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802703-04.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO AUGUSTO COSTA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada, beneficiária de aposentadoria por idade, e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 34,71 em seu benefício previdenciário, vinculados ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 804429819, que afirma jamais ter contratado, autorizado ou recebido. Sustenta a inexistência da relação jurídica e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Pedido inicial instruído com documentos de IDs nº 96055388 e ss. Por despacho de ID nº 97005227, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do requerido. Em sede de contestação, apresentada no ID nº 98506219, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, prescrição, decadência, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 804429819, celebrado em 06/2015, para pagamento em 72 parcelas de R$ 34,71, no valor total de R$ 2.499,12, sustentando inexistir ato ilícito, dano moral ou má-fé a ensejar repetição em dobro. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, bem como prazo para juntada de documentos comprobatórios, e, subsidiariamente, em caso de procedência, a devolução dos valores supostamente creditados em favor do autor. Por ato ordinatório de ID nº 99119477, a parte autora foi intimada para réplica, a qual foi apresentada no ID nº 99153810, oportunidade em que impugnou as teses defensivas, reiterou a ausência de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência dos valores, bem como requereu a procedência dos pedidos iniciais. Certificada a conclusão para sentença no ID nº 99639240. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente a questões de direito e aos documentos que já instruem o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de discussão sobre fatos que não estejam documentalmente comprovados. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Cumpre, de início,…

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