Processo 0802703-93.2025.8.10.0015

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802703-93.2025.8.10.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0802703-93.2025.8.10.0015 RECORRENTE: JAQUELINE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS ANDRE CERQUEIRA COSTA - MA26324-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1009/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO EDUCACIONAL. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ausência de contratação de serviços educacionais e indevida negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e rejeitou os pedidos, sendo opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve formação válida de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes; (ii) saber se a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (iii) saber se é legítima a multa aplicada em sede de embargos de declaração por suposto caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. Ficou comprovada a manifestação de vontade da recorrente por meio de aceite digital em contrato contendo informações essenciais da contratação, sendo válida a contratação eletrônica, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. O pagamento da primeira mensalidade não constitui requisito de existência do contrato, mas de adimplemento, não afastando a formação do vínculo jurídico. 6. Eventuais inconsistências cadastrais e a ausência de frequência às aulas não descaracterizam a contratação, tampouco invalidam o negócio jurídico. 7. O conjunto probatório demonstra a existência da relação contratual, sendo legítima a cobrança e a negativação decorrente do inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar por dano moral. 8. Não há nulidade por ausência de inversão do ônus da prova, pois a parte recorrida se desincumbiu de comprovar a contratação. 9. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois não demonstrado o caráter manifestamente protelatório, tendo sido os aclaratórios opostos com fundamento nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração, mantida a sentença quanto ao mais. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de serviços educacionais é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor. 2. O inadimplemento contratual legitima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não configurando dano moral. 3. A multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14, §3º, I. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes…

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