Processo 0802704-35.2023.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802704-35.2023.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802704-35.2023.8.20.5103 Polo ativo JUCELIO MEDEIROS GONCALVES Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Polo passivo ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do condutor e a responsabilidade solidária com o empregador; (ii) a configuração da responsabilidade civil pelo acidente; (iii) a comprovação dos danos materiais; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado, a partir do boletim de ocorrência e demais elementos probatórios, que o acidente foi causado por conduta imprudente do condutor do veículo da empresa ré, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. 4. O condutor do veículo responde diretamente pelos danos decorrentes do acidente, ainda que não seja o proprietário do bem, sendo igualmente responsável o empregador pelos atos de seu preposto no exercício da função, nos termos do art. 932 do Código Civil. 5. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois comprovado que o recorrente conduzia o veículo no momento do sinistro. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de orçamento idôneo, não impugnado eficazmente pela parte ré, justificando a manutenção da condenação. 7. A fixação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor arbitrado na sentença, razão pela qual se impõe sua redução para patamar condizente com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CPC, arts. 373 e 487, I; CTB, arts. 28, 29 e 176. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802761-73.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 21/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800880-15.2023.8.20.5144, Rel. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 13/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804008-69.2023.8.20.5103, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, julgado em 04/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0821508-76.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 07/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 35343441) interposta por JUCÉLIO MEDEIROS GONÇALVES contra sentença (Id. 35343438) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada por MÁRCIO GABRIEL CARDOSO DE ARAÚJO, julgou procedente o feito,…

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