Processo 0802704-60.2023.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802704-60.2023.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0802704-60.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos etc. AUTORA: MARIA RITA MONTEIROS DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que a parte autora descobriu a parte promovida de que lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Resa. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final solicita a tutela de urgência, e no mérito o cancelamento das referidas tarifas, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito A parte autora afirma que é aposentada pela previdência social, e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que o promovido realiza descontos a título de “pacote de serviços padronizados”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido. A parte demandada sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados