Processo 0802704-84.2025.8.14.0074

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802704-84.2025.8.14.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO: 0802704-84.2025.8.14.0074 Nome: HELITON DA SILVA LIMA Endereço: Tv. Breves, 140, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: EVA MARTINS SOBRAL Endereço: Tv. Breves, 140, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRIORIDADE: ALIMENTAR, PCD DECISÃO Vistos os autos. Defiro a gratuidade de justiça. No que tange a utilização da ferramenta SISPERJUD, cumpre destacar que este Tribunal ainda não se encontra plenamente integrado à referida plataforma, razão pela qual os quesitos formulados pelo juízo, bem como aqueles apresentados pelas partes, serão respondidos de forma manual até que se concretize a plena implementação do sistema. 1. Nomeio o médico, Dr. PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para figurar como perito judicial ad hoc, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo de perito, no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sobre os quais incidem tributos. 2. Intime-se o médico via e-mail raif.medpericias@hotmail.com ou celular (91) 9 8325-8458. 3. Designo a realização de perícia médica para o dia 10/07/2026 (sexta-feira) às 14:45 horas, nas dependências do Fórum de Tailândia. 4. O senhor Perito deverá responder aos quesitos do juízo em anexo. Ressalte-se que os quesitos atendem ao disposto na Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ. 5. Intime-se o requerente e o INSS da data da perícia, facultando-se às partes apresentarem quesitos complementares aos do juízo em petição a ser juntada em até a 5 dias antes da data da perícia. 6. Faculta-se às partes, ainda, a indicação de assistente técnico que poderá acompanhar a Perícia a ser realizada, e, antes do término da Perícia, formular quesitos suplementares a fim de esclarecer eventual dúvida que possa surgir. Os encargos do assistente técnico incumbem a parte que arrolar. O assistente técnico deverá comparecer independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que o arrolar. 7. Intime-se o(a) requerente pessoalmente, tendo em vista a natureza do direito pleiteado, DEVENDO se fazer presente (pessoalmente) na sede do Fórum Cível E Criminal de Tailândia, MUNIDO(A) de exames médicos atualizados. Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que o não comparecimento à perícia médica, para a qual for devidamente intimado(a), implicará o indeferimento da prova pericial e a consequente extinção do processo por abandono, nos termos dos arts. 485, III e §1º, e 370, parágrafo único, todos do CPC. 8. O senhor Oficial de Justiça deverá certificar se o requerente tem advogado, e, em caso negativo, indagar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado ou se irá constituir novo patrono sob as penas do art. 76, §1º do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 9. Oficie-se à SEPLAN com os dados bancários do Perito a fim de que seja expedida nota de empenho em seu favor. 10. Realizada a perícia, com laudo a ser juntado pelo Perito no prazo…

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